Caros civilistas, quero compartilhar com vocês uma abordagem sobre um instituto que serve para cumprir a última vontade do autor da herança, o Testamento.
Quando analisa o instituto do Testamento, a doutrina de direito civil aponta a dificuldade de muitas pessoas em falar da morte, ou até mesmo a crendice popular de que fazer testamento atrairia maus fluidos e até atrairia a própria morte.
Enfim, fato é que o testamento constitui importante instrumento jurídico de planejamento sucessório e o instrumento legal para cumprir a última vontade do autor da herança.
O sistema sucessório brasileiro contempla duas vertentes: a sucessão legítima e a sucessão testamentária.
É legítima a sucessão prevista na lei a partir de uma ordem de vocação hereditária iniciando por descendentes, cônjuge, ascendentes e os colaterais.
Testamentária é a sucessão baseada no ato de disposição de ultima vontade, pois o autor da herança poderá eleger alguém que não é por ordem legal herdeiro.
Assim, no Brasil, toda pessoa capaz pode dispor por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. Trata-se da consagração da autonomia individual, pilar do direito privado.
Ao testar, deve o testador considerar a existência do instituto da legítima, que determina que pertence aos herdeiros necessários – descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro, de pleno direito, a metade dos bens da herança.
Dessa maneira, se uma pessoa que não é casada e nem constituiu união estável, não possui ascendentes e descendentes, poderá, por testamento, dispor da integralidade de seu patrimônio.
O testamento pode ser público, cerrado ou particular. Considera-se testamento público aquele lavrado pelo Tabelião de Notas, por meio de escritura pública, que garante maior segurança ao ato.
O testamento cerrado é escrito pelo próprio testador e aprovado pelo Tabelião de Notas, na presença de 2 (duas) testemunhas. Esta forma apresenta a característica do sigilo das disposições testamentárias.
É considerado particular, o testamento feito pelo próprio testador, de forma manual ou digitada, e deverá ser lido e assinado na presença de pelo menos 3 (três) testemunhas.
Mas, por que se fazer um testamento?
O testamento possibilita especificar, na porção disponível, quais bens irão para quais herdeiros.
Além disso, por meio do testamento é possível instituir herdeiros que não estão na ordem legal, como um amigo, namorado, entidades como fundação ou igreja.
O testamento poderá conter disposições de cunho não patrimonial, como o reconhecimento de um filho.
Dessa maneira, são inúmeras funções exercidas pelo instituto do testamento que deverá retratar a vontade exata do testador, colaborando para minimizar as possíveis batalhas judiciais sobre a partilha dos bens deixados pelo autor da herança e diminuindo consideravelmente o tempo de tramitação do inventário.
No caso de filhos que aparecem depois do testamento ter sido cumprido com as regras,no caso de ser comprovada a paternidade. Qual o procedimento? É tirado dos herdeiros e dado ao que acabou de ter a paternidade confirmada?
Olá Adriana, O seu questionamento é extremamente pertinente e engrandece o nosso espaço de compartilhamento. O procedimento para ser reconhecido como herdeiro é denominado “Ação de Petição de Herança”. Trata-se da aplicação das disposições do art. 1824, CC (O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.) Quanto ao testamento, se sobrevier herdeiro rompe-se o testamento. (Art. 1973 – Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o… Leia mais »
Obrigada professora Mariana. Tirou minha dúvida. Um excelente dia,🙏🏽🌻
Gostei do texto. Curto, sucinto mas com diversas informações importantes.
Querida Dora,
Sua opinião é muito importante.
Ficamos felizes porque o post atingiu seu objetivo que é compartilhar informações relevantes.
Um abraço
Muito bacana,amei receber no meu email,
Professora você é nota 10
Olá Marta,
Ficamos felizes em saber que você gostou.
Abraço
Já ouvi dizer algumas vezes, que testamento é coisa de gente rica, de quem possui grandes patrimônios e pobre, raras vezes, utiliza esse instrumento jurídico, mas deixando as divagações de lado, o testamento, como bem explica o artigo, é um instrumento jurídico para cumprir a última vontade de uma pessoa. Uma informação importante que esse texto me trouxe e que eu não sabia era que “O testamento poderá conter disposições de cunho não patrimonial, como o reconhecimento de um filho”. Interessantíssimo, pois não se trata apenas de patrimônio, mas de fazer realmente que se cumpra a última vontade do autor… Leia mais »
Olá Alessandra,
Ficamos felizes em saber que o post contribui para ampliar seu conhecimento.
Agradecemos imensamente sua participação.
Grande abraço
Muito bacana o assunto abordado, creio que isso também é um tema muito polêmico acho que seria interessante uma live para falarmos um pouco mais do assunto.
Olá Gustavo,
Agradecemos sua participação e sugestão.
Grande abraço
Ola professora também confesso que tenho receio de fazer testamento, mas sem dúvida é o meio mais eficaz de se cumprir a última vontade sem que haja posteriores contendas sobre a partilha dos bens. Gostaria de saber se o testador pode dispor de algum dispositivo ao realizar o testamento para que o beneficiário não disponha de determinados bens quando herdados do testador.
Quanto ao mais aguardo mais matérias para nos deleitarmos com o conhecimento.
Olá Isaque,
O seu receio é o mesmo de muitas pessoas…
Nossa função como operadores do direito é demonstrar a aplicabilidade dos institutos jurídicos, como as vantagens e desvantagens em utilizá-los.
Quanto ao seu questionamento, é possível a limitação pelo testador ao instituir gravame nos bens, conforme art. 1.911, do CC – A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Abraço
Olá, querida professora!
Adorei o tema abordado: O Testamento. É um assunto muito interessante e que traz muitas dúvidas e um certo estranhamento, justamente por tratar da morte. Eu imaginava que uma pessoa, em seu pleno direito, solteira, poderia dispor de toda a sua herança, em favor de quem desejasse, embora tivesse filhos.É claro que aquilo que é lei não se discute, mas acho razoável que um pai, ou mãe, que não queira deixar a herança para um filho, que não a merece, possa fazê- lo. Pelo que entendi, não poderia! Estou enganada?
Grande abraço.
Ei Sônia,
Você não está enganada em seu raciocínio. Havendo filhos não se pode dispor da totalidade da herança. Há doutrinadores que defendem a extinção desta norma, acabando com o instituto da legítima.Mas, atualmente, não é possível dispor de toda a herança nesta situação.
Abraço afetuoso.
Oi , boa tarde .
Muito interessante o texto , me fez ver sobre o assunto de uma forma diferente e trouxe mais conhecimento , obrigado !
Olá Kaik,
Nós que agradecemos a interação.
Grande abraço
Olá Kaik,
Ficamos felizes em saber que o texto contribuiu para você entender o tema.
Grande abraço
Realmente são informações muito importantes quanto a situação testamentária, mas devemos ressaltar uma nova forma de deixar o nosso desejo sendo respeitado através do testamento vital. Hoje está sendo discutido muito isso, pois temos que ter o direito de decidirmos quanto ao que será feito com o nosso corpo caso a nossa voz e vontade não possam ser mais ouvidas. Temos o direito de deixar o testamento vital, mas a medicina e o judiciário devem acatar o pedido, pois é muito importante para manter os direitos constitucionais como o princípio da dignidade humana e o princípio da autonomia. Temos que… Leia mais »
Olá Thiago,
Muito bom o seu destaque para o testamento vital.
Fico contente que o post tenha contribuído para despertar novas reflexões.
abraço