Na seara da responsabilidade civil, um dos temas que se destacam é o da responsabilidade civil do construtor pelos vícios constatados nas obras, especialmente quando se trata do prazo prescricional. Ninguém, ao contratar a construção de uma obra, espera que em curto prazo apareçam vícios de nenhuma natureza, principalmente aqueles que se relacionam com a segurança e solidez da obra. Pelo contrário, quem adquire um imóvel pretende que a vida útil do bem se estenda por um longo e indeterminado período, ultrapassando gerações.
Na sociedade moderna atual, temos uma infinidade de oferta de imóveis à venda, de todos os valores e para todos os gostos, muitos ainda em fase de construção. Entretanto, não é incomum constatar, na prática, os mais variados defeitos encontrados nos imóveis após a sua entrega, tais como problemas de segurança, problemas estruturais, rachaduras, infiltrações, goteiras, etc.
Diante destes possíveis problemas, torna-se importante saber qual é a solução dada pelo ordenamento jurídico brasileiro acerca da responsabilidade civil dos construtores, e ainda, o prazo em que é possível reclamar dos vícios que porventura surgirem.
O Código Civil atual não tratou especificamente da responsabilidade civil do construtor, mas dedicou um capítulo próprio para dispor acerca do contrato de empreitada (artigos 610 a 626 do CC/02). Além disso, é bom lembrar que desde a publicação do Código de Defesa do Consumidor – lei 8.078/90, os contratos firmados entre as construtoras/incorporadoras e os adquirentes dos bens são regidos pelas normas consumeristas. Sendo assim, para interpretarmos corretamente quais são os prazos prescricionais e/ou decadenciais aplicáveis aos vícios de construção, é necessário proceder ao diálogo entre estas fontes normativas.
Primeiramente, passemos à análise do artigo 618 do Código Civil. De acordo com esta norma, o construtor responde pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.
E mais: em seu parágrafo único, o legislador dispõe que “decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.”
Na norma supracitada, há portanto dois prazos de naturezas jurídicas distintas: o prazo de 5 anos durante o qual o empreiteiro de materiais e execução (ou, simplesmente, construtor) responde pela solidez e segurança de seu trabalho é um prazo de GARANTIA, conforme entendimento já consagrado nos Tribunais (neste sentido, os julgados REsp n. 1.717.160/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 26/3/2018; AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 4/2/2014). Portanto, neste prazo de cinco anos presume-se a culpa do construtor por todo e qualquer vício relacionado à solidez e segurança da obra.
Já o prazo previsto no parágrafo único do artigo 618 do CC/02 é de natureza decadencial, devendo ser interpretado da seguinte forma: dentro do prazo de garantia de cinco anos, o dono da obra terá cento e oitenta dias para reclamar acerca do aparecimento de qualquer vício ou defeito existente na obra. Visto isso, há que se indagar: e após o prazo de garantia de 5 anos, perderia o consumidor/dono da obra o direito de responsabilizar o construtor por eventuais vícios ou defeitos da obra? Caso ainda seja possível promover a ação de indenização, em qual prazo ocorreria a prescrição? Neste ponto, voltamos a ressaltar que há duas legislações aqui aplicáveis: o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.
De fato, o prazo de garantia de cinco anos é muito curto quando se trata de um empreendimento imobiliário, e muitas vezes os vícios e defeitos aparecem justamente após este prazo. Sendo assim, caso o problema ocorra após o transcurso dos cinco anos de garantia, então outro prazo passará a contar: o prazo prescricional.
Tratando-se de fato do produto ou do serviço, o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC). Já o Código Civil, em seu artigo 205, afirma que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Neste aspecto, não se aplica a prescrição de três anos prevista no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, pois este prazo se restringe às ações de indenização advindas da responsabilidade civil extracontratual, apenas.
Ora, é certo que em se tratando de relação de consumo, deve-se aplicar ao consumidor a hermenêutica que mais lhe favoreça. Neste aspecto, caminhou bem a jurisprudência, adotando a seguinte solução: caso o vício ou defeito apareça após este prazo de garantia, o consumidor tem o prazo de 10 (dez) anos para promover a ação de responsabilidade civil cabível contra o construtor, nos termos do artigo 205 do CC/02, e este prazo só começa a contar após o conhecimento do vício.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (“Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra”) (REsp 1.534.831/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 02.03.2018).
Certamente, a solução adotada é mais justa e favorece o consumidor. De qualquer forma, cada situação deverá ser analisada com suas particularidades, até mesmo porque a responsabilidade civil exige a presença de seus elementos essenciais, a saber: a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Professora Silvia, confesso que esse tema ainda é um tanto quanto complexo para mim, mas estudando o tema em direito civil 1, estou indo a passos lentos. Lendo o artigo, surgiu uma dúvida: o consumidor leigo não tem como verificar se um vício decorre da falha do projeto da construtora ou não, mas se porventura, um vicio oculto aparecer, depois do prazo de garantia a responsabilidade será de quem? Haverá uma responsabilidade?
Oi Alessandra! De fato, para que o construtor seja responsabilizado, o nexo de causalidade deve estar presente (é o elo que liga o dano à conduta do construtor). Se o vício oculto só aparece após a garantia, o construtor pode sim ser responsabilizado, no prazo de 10 anos a contar do conhecimento do vício. Quando esse tipo de transtorno acontece, o advogado primeiro orienta o consumidor a fazer um laudo pericial, pois somente o engenheiro tem conhecimento técnico para dizer se o vício decorre de alguma falha do construtor ou não. Obrigada pelo comentário!
De acordo com o artigo 1245, do c/c, Relativo A Responsabilidade. O construtorpela solidez e segurança da obra efetuada a garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados os defeitos no referido período, o Construtor,poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos.Contudo, porém,existem outros fatores que minimizam a responsabilidade do Construtor, enfim há que se analisar cada problema para que de descubra sua origem , para tal será necessário passar por Perícia Técnica, para que se faça justiça com justiça.
Obrigada pelo comentário, Tânia! Lembrando que, pelo nosso Código Civil atual, as ações cíveis prescrevem no prazo máximo de 10 anos. Abraços!