Meus, seus ou nossos Bens?

O fim do casamento ou da união estável é um momento extremamente delicado para os envolvidos. Na maioria das vezes, o rompimento é marcado por rancores, mágoas e ressentimentos.

A disputa pelos bens pode agravar ainda mais os ânimos e surgir questionamentos sobre os bens entre o casal. Afinal, “meus, seus ou nossos bens”?

Para definir se os bens são particulares, comuns ou não, se serão partilhados quando da dissolução do casamento ou da união estável, deve-se analisar o regime de bens adotado.

O regime de bens compreende o conjunto de regras que disciplina a vida patrimonial do casal. É mesmo o estatuto que irá reger a vida dos cônjuges ou companheiros, a partir da celebração do casamento ou da constituição da união estável.

Conversar a respeitos dos regimes existentes antes do casamento ou da união estável é uma forma de evitar no futuro discordâncias ou minimizar os efeitos advindos da disputa patrimonial.

A escolha do regime é extremamente importante e contempla faceta da autonomia privada dos envolvidos. Nesse sentido, determinou o legislador brasileiro, no art. 1649, do Código Civil, ao dispor que “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.

No Brasil, há 4 (quatro) regime de bens previstos:  regime de comunhão universal, regime de comunhão parcial, regime de separação de bens e, o pouco conhecido e quase não utilizado, regime de participação final nos aquestos.

Como muitas pessoas quando iniciam uma vida em comum não conversam a respeito, não discutem os benefícios e malefícios de um regime ou outro, acabam por atrair o regime de comunhão parcial de bens. Trata-se do regime legal ou também chamado de regime supletivo.

Pelo regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, excluindo os bens anteriores. Ou seja, cada cônjuge conserva o patrimônio que já possuía antes do casamento, surgindo um patrimônio comum.

Contudo, o legislador excluiu alguns bens, que mesmo sendo adquiridos na constância do casamento não farão parte do patrimônio do casal, como bens adquiridos por doação ou sucessão; bens de uso pessoal, os livros e instrumento de profissão.

Para boa parte da doutrina, trata-se de um regime mais justo, porque privilegia o esforço comum, ao determinar a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento.

Historicamente, no Brasil, o regime de comunhão universal foi o regime mais utilizado até o advento do Código Civil de 2002.  A justificativa para tanto é porque o casamento, dentro do caráter sacramental, era indissolúvel, portanto, os cônjuges formavam pelo casamento uma grande massa patrimonial, além do que se tratava do regime legal.

Pelo regime de comunhão universal, comunicam-se os bens anteriores ao casamento, bem como aqueles adquiridos na constância do matrimônio, formando-se uma universalidade. Dele resulta ao final do casamento, os “nossos bens” que constituem a meação do casal.

Deve-se ressaltar que embora seja designado por regime de comunhão universal, a comunicabilidade de bens não é absoluta. Existem situações em que mesmo no regime de comunhão universal de bens, o bem não se comunicará, como na hipótese de bem gravado com cláusula que afasta a comunhão – o que se denomina de incomunicabilidade de bens.

De outro lado, para afastar a possibilidade de comunhão de bens, alguns nubentes optam pelo regime de separação de bens. Nele, cada um conserva patrimônio próprio, individualizado, conferindo autonomia e liberdade na gestão patrimonial.

Importante esclarecer que o regime de separação de bens poderá surgir pela manifestação de vontade dos noivos, bem como por imposição legal.

Caso seja a opção dos nubentes de manutenção do patrimônio individualizado, deve-se lavrar antes do casamento um pacto antenupcial. Trata-se de escritura pública, lavrada perante o Tabelião de Notas e anexada ao processo de Habilitação Matrimonial.

O legislador determina que o Pacto Antenupcial seja averbado perante o cartório de Registro de Imóvel do local onde residem os noivos. Trata-se de uma forma de garantir publicidade perante terceiros.

Mas, há situações previamente definidas pelo legislador brasileiro do afastamento da autonomia privada para se escolher um regime de bens. Dessa maneira, há a separação legal de bens obrigatória, fruto da imposição da lei.

O regime de separação de bens será obrigatório para os maiores de 70 (setenta) anos; para os que casarem com inobservância das causas suspensivas do casamento e para todos aqueles que dependerem de suprimento judicial, nos termos do art. 1641, do Código Civil.

Na separação de bens, como cada cônjuge conserva seu patrimônio particular, não há meação de bens com o fim do casamento.

Pelo regime de participação final nos aquestos, tem se uma mistura de regras do regime de comunhão parcial e do regime de separação de bens. Por isso, é conhecido como regime híbrido, pois na constância do casamento se assemelha ao regime de separação de bens, e ao final do casamento apuram-se os aquestos, nos moldes da comunhão parcial.

A doutrina destaca a possibilidade de misturar regras de um regime com outro, privilegiando a autonomia dos nubentes, como assentado na IV Jornada de Direito Civil, surgindo o Enunciado 331, que dispõe: “O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil.”

Além disso, depois de casados poderão os cônjuges alterar o regime de bens por meio de uma demanda judicial. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que deverá ser iniciado por ambos os cônjuges, em pedido motivado.

A alteração de regime será possível mediante autorização judicial, verificando a inexistência de prejuízos a terceiros.

Importante destacar que o regime de bens além dos efeitos durante o casamento ou na constância da união estável, também resvala nas relações sucessórias.

Como se vê, caros leitores, o regime de bens como estatuto patrimonial do casal é um tema extremamente relevante e, somente a partir dele que saberemos responder se os bens são “Meus, Seus ou Nossos”.

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Gabriel Bruno
Gabriel Bruno
3 anos atrás

A herança não se meia no regime parcial de bens? Somente no universal?

Sonia A. Duarte
Sonia A. Duarte
3 anos atrás

Adorei o artigo, professora Mariana. Era uma dúvida que há muito eu tinha: doações recebidas, por um dos cônjuges, na constância do casamento, passa a pertencer ao casal ou é bem particular daquele que a recebeu. Também não sabia desse quarto regime de divisão de bens. Foi uma leitura que valeu muito a pena. Saudades, Grande abraço.
Sônia.

Rosemary Moreira Maia Melo
Rosemary Moreira Maia Melo
3 anos atrás

Para quem acha que já sabe tudo sobre Regime de Bens, na verdade precisa ler este post. Tendo em vista que o Regime de Bens está pautado em um conjunto de regras que regulamentam o patrimônio do futuro casal, torna-se imprescindível que se conheça as opções antes do casamento ou mesmo antes da união estável. É fato que em vários casos ao fim dessa relação, em razão de separação/divórcio ou mesmo falecimento de uma ou ambas as partes, uma escolha bem definida, e que melhor atenda às necessidades do casal, será de suma importância. Este post é muito claro e… Leia mais »

Lucas Antônio
Lucas Antônio
3 anos atrás

Art. de grande relevância social, demonstrando a todo instante como a preparação do contrato é vital para se evitar transtornos ao decorrer da vida, infelizmente é uma pena que a maioria das pessoas não conheça a importância dos contratos, parabenizo a autora e os demais envolvidos na criação deste site e no trabalho que é difundir o conhecimento, e desta forma transforma-lo em “Nosso Direito Civil”.

Emanuelli Pereira Peixoto
Emanuelli Pereira Peixoto
3 anos atrás

Considero super válido o presente texto, pois me ajudou a entender um pouco mais sobre a questão da separação de bens, bem como, o papel que o Estado assume em cada um dos casos. Dessa forma, considero pertinente acrescentar que apesar de não concordar com tal intervenção na união de pessoas com mais de 70 anos de idade, levando em conta que estas ainda são consideradas capazes. Compreendo a preocupação civil do Estado de tentar evitar uma possível disputa judicial entre o cônjuge e a família no caso de falecimento do idoso(a).

Anna Clara
Anna Clara
3 anos atrás

Ótimo artigo, parabéns professora. Um assunto que deveria ser discutido entre as famílias, pois a disputa dos bens vem crescendo no meio da nossa população, gerando mal-estar entre os cônjuges no processo. Com o art. 1649, do Código Civil como descrito pela professora acima, auxiliando os cônjuges a separar corretamente os bens e com isso nenhuma parte fica no prejuízo dos bens adquiridos enquanto eram um casal.

Última edição 3 anos atrás por Anna Clara
Gabriela Gonçalves
Gabriela Gonçalves
3 anos atrás

Adorei o artigo Mariana, um assunto de suma importância que deveria ser mais discutido entre os casais, pois compreende o conjunto de regras que disciplina a vida patrimonial do casal, e não sendo discutido as 4 opções de regime de bens que são previstas em lei, pode ocasionar conflitos entre os nubentes no futuro caso exista uma fisputa patrimonial. Muito interessante saber que após o casamento os cônjuges por meio de uma demanda judicial podem alterar o regime de bens, quando não lesa nenhuma das partes. Adorei o texto, muito bom!

Carolina Laureano Pereira
Carolina Laureano Pereira
3 anos atrás

Boa noite, Dra. Swerts!

Excelente texto. Ninguém deseja começar um casamento ou uma união estável colocando em pauta uma possível separação, mas quando ignorada, caso essa situação venha ocorrer, gera um transtorno enorme! Em um momento de desgaste emocional, mágoas, e rancores, lidar com uma escolha equivocada de prováveis anos atrás quando se estava apaixonado(a) não é algo confortável, ainda mais se o casal tiver filhos e animais de estimação. Aos noivinhos, lidem com o processo de casamento com bastante maturidade!!

Lucas Miranda carvalho Costa
Lucas Miranda carvalho Costa
3 anos atrás

Há um paradigma a ser quebrado referente a ter uma conversa sobre os regimes existentes antes do casamento. Para um casal no estado da paixão; onde os indivíduos enxergam tudo de forma poética, bela e intensa. Não se vê problemas nesse tipo de comunicação devido a não existir possibilidade futura de separação. Todavia, há um preconceito a respeito de ter esse diálogo, pois é de fato socialmente (uma falta de respeito) não aceito dependendo da quantidade de bens que alguma das partes possuírem. É um assunto ao qual não é visto como uma pauta “descente”. “A escolha do regime é… Leia mais »

carlossilveira.direito@gmail.com
carlossilveira.direito@gmail.com
3 anos atrás

A cada dia estou aprendendo com esses excelentes mestres na aerea civilista.

Yasmim Samanta Pereira da Silva
Yasmim Samanta Pereira da Silva
3 anos atrás

Achei super interessante este artigo, e de suma importância para todos, por se tratar de algo que faz parte da vida de milhares de casais que querem se unir ao matrimônio, decidir com antecedência qual regime de bens mais favorece ao casal é um meio de evitar conflitos futuros, caso esse término venha a acontecer. A priori, eu não possuía conhecimento sobre todos esses regimes de bens, tê-lo lido me trouxe clareza com relação ao casamento e possivelmente o seu término, com certeza é um artigo que merecia ser lido por todos, dando-lhe sua devida importância e agradecimento.

Emanuela
Emanuela
3 anos atrás

artigo extremamente interessante professora Mariana, quando iniciamos nossa jornada academica, não pensamos que estes assuntos podem entrar tanto em nossas vidas e nosso dia a dia. na minha opinião, uma das regras mais importantes, e que mais causam dúvidas e discussões, e a questão do regime obrigatório de separação de bens para os maiores de 70 anos (art. 1641 CC). Já presenciei várias vezes conhecidos e até mesmo familiares discutindo a respeito. Que algum conhecido se casou mais velho, e que automaticamente, este foi o regime de bens adotado. por mais que algumas pessoas não concordem eu considero de grande… Leia mais »