Prescrição e Decadência na Lei da Pandemia

Olá civilista.

Hoje, nós vamos conversar sobre mais uma norma interessante.

É a vez da Lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado para o período da pandemia do coronavírus. Ufa…, que nome enorme! Por isso, essa norma acabou ficando conhecida por REJET ou Lei da Pandemia.

Antes de mais nada, é importante notar que o REJET cuida das relações jurídicas de Direito Privado, o que abrange áreas como o Direito Empresarial, do Consumidor e do Trabalho. Mas, é claro que nós aqui no NDC, iremos tratar apenas do Direito Civil.

Outro aspecto interessante é perceber que se trata de uma lei transitória, raro exemplo de Direito Intertemporal. Isso porque o REJET será eficaz apenas de 12 de junho até 30 de outubro deste ano, sem prejuízo dessa eficácia ser renovada se a pandemia continuar nos maltratando.

Nesse sentido, é legal ver o cuidado do legislador quando no Artigo 2º diz o seguinte: “A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração”. Olha aí, meu caro civilista, como a matéria “Introdução ao Estudo do Direito” é super importante para qualquer área de atuação profissional.

Quanto aos temas, o REJET sofreu uma quantidade substancial de vetos, mesmo depois de um longo debate entre os Poderes Legislativo e Executivo. Isso atrasou o início da sua vigência, o que, convenhamos, é algo nada desejável para um regime jurídico emergencial. Mas, recentemente, o Congresso terminou de analisar os vetos presidenciais e derrubou a maior parte deles!

Assim, a Lei da Pandemia acabou tratando de muita coisa, seguindo basicamente a estrutura do Código Civil. Neste texto, nós iremos analisar apenas o primeiro assunto do REJET: a prescrição e a decadência.

Tenho certeza que você lembra do que se trata! A matéria começa no Artigo 189 do Código Civil quando ele se refere à prescrição como perda da pretensão de reparar um direito subjetivo violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. Desde que feitas algumas observações, como por exemplo a diferença na espécie de direito e das ações processuais, o mesmo se daria em relação à decadência.

O importante para o REJET foi interferir nos prazos de impedimento e suspensão. Em princípio, o termo inicial se daria a partir do momento que a ação poderia ter sido ajuizada, salvo as exceções legais. Mas, de acordo com a nova lei, todos os prazos prescricionais e decadenciais ficarão impedidos (não começam a correr) ou suspensos (ficam parados e voltam correr depois de onde pararam).

A razão é muito simples: as dificuldades de acesso da população ao Poder Judiciário durante a pandemia. Como levantar uma documentação e fazer a cobrança em juízo quando se deve evitar o contato social!? Assim, para se ter uma ideia, estará impedido ou suspenso, conforme o caso, o prazo prescricional do Artigo 206, §3º, I para a cobrança de aluguéis.

Bom, podemos concluir facilmente que a medida legislativa é acertada, pois a capacidade defensiva dos interesses dos credores sofreu profundas restrições neste momento de crise mundial. Mas, não custa, para terminar, fazer uma provocação com base na regra constitucional que veda a retroatividade da lei evitando que uma nova regra afete o ato jurídico perfeito.

Percebeu o problema? Os prazos consumados até 11 de junho não podem ser atingidos. Se o REJET dissesse qualquer coisa diferente disso seria fatalmente inconstitucional. Essa é uma das principais críticas da doutrina à Lei da Pandemia, já que, pela demora na sua tramitação, muitas pretensões ficaram desamparadas.

Por hoje, é isso! Um forte abraço do Professor René.

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Isaque dos Santos
Isaque dos Santos
4 anos atrás

Professor muito pertinente e interessante esse tema, pois, com o advento dessa pandemia todas as nossa formas de interação social migraram do pessoal para o digital tornando as interações pessoais mais frias, e mais dificultosas, uma vez que o processo de inclusão digital caminha a passos lentos não só para a população em especial a carente, como também aos órgãos de natureza pública ou mesmo privado. Então como exigir dos cidadãos, que estejam atentos aos prazos DECADÊNCIAIS e PRESCRICIONAIS, uma vez que a obtenção de documentação comprobatória torna-se bem mais dificultosa, em alguns casos quase que impossível senão impossível devido… Leia mais »

Igor Felipe Ferreira Silva
Igor Felipe Ferreira Silva
4 anos atrás

Texto muito interessante Professor, tendo em vista os problemas que a pandemia gerou de uma forma geral para todos nós, pois, a maioria das atividades praticadas no dia a dia do cidadão, implicavam certo “contato social”. Pelo entendido, o legislador tentou de uma certa forma, proteger o cidadão, que foi afetado pela pandemia e seus consecutivos “atrasos”. Mesmo havendo certa demora, tiveram bastante cautela, por se tratar de um acontecimento tão atual e inesperado mundialmente.

Robson Barbosa da Silva
Robson Barbosa da Silva
4 anos atrás

Olá Professor Renê e demais civilistas, Relendo hoje o artigo, não pude deixar de pensar na pertinência da Lei 14.010/ 2020 – REJET, assim como no quão acertada foi a medida legislativa. Exatamente quando pensávamos que a pandemia chegava ao fim, nova onda de contaminação nos surpreende e mais uma vez as medidas de suspensão da aplicação dos prazos de prescrição e decadência tornam-se imperativas. A iniciativa legislativa, ao prever: “A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.”, nos remete ao papel social do Direito, ao espírito das leis, cuja redação deverá sempre… Leia mais »

CAROLINA MOREIRA
CAROLINA MOREIRA
4 anos atrás

     PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NA LEI DA PANDEMIA: Este tema é de extrema relevância nos tempos em que vivemos, que é exatamente porque o momento da PANDEMIA, essa Lei veio para reoarganizar os fatos jurídicos atordoados pelo caos socieconômico causado pela PANDEMIA, pois todas as áreas foram impactadas do Direito Civil e não somente este ordenamento, mas em todas as outras áreas do Direito, por tal circunstancia. E texto mostra o artigo 206, §3º, I, falando da prescrição dos Aluguéis, ou  seja se tal fato impendi as pessoas de terem o contato, como tirar (executar) a pessoa ou família inadimplentes em aluguéis… Leia mais »

Viviane Ferreira dos Santos
Viviane Ferreira dos Santos
4 anos atrás

Decadência e prescrição na pandemia é um tema muito importante em época que todos nós enfrentamos grandes mudanças onde muito muitos perdeu parte da renda e assim não conseguiu honrar com seus compromissos, através dessa lei o legislador tentou de alguma forma minimizar a pressão sobre grande parte da população, dando Lher opção para solucionar conflito como contrato de trabalho contrato de aluguel empréstimos e abrindo algumas brechas para quê todos pudesse sair dessa pandemia com o menor prejuízo possível ficando mais acessível as negociações jurídicas……

Ariana Martins
Ariana Martins
3 anos atrás

O texto é interessante, pois a pandemia atingiu o mundo inteiro não só na área da saúde mas também na areá financeira, pois estamos vendo o mundo inteiro sofrendo em diversa áreas,hospitais sem leitos sem medicamentos sem vagas no cti ,sem falar na falta de emprego muitas famílias passando fome sem ter oque comer,e muito triste ver o povo passando por isso, e mesmo assim ainda estamos vendo pessoas saindo pra festas. Acho que todos deveriam se conscientizar que estamos passando por um momento muito difícil onde estamos perdendo entes queridos amigos e o que estamos mais vendo nos jornais… Leia mais »