A multipropriedade (ou time sharing) foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n.º 13.777, de 20 de dezembro de 2018, que inseriu os artigos 1.358-B a 1.358-U no Código Civil de 2002. Trata-se de uma nova espécie de condomínio, que só recentemente foi regulamentada.
Mas em que consiste essa nova espécie de condomínio? A multipropriedade, segundo o legislador, é o regime no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da propriedade imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (artigo 1358-C do CC).
A propriedade, portanto, é dividida de acordo com as frações de tempo, onde cada um dos proprietários, naquele tempo previamente acordado, poderá exercer com exclusividade suas faculdades de uso e fruição. Trata-se de verdadeira democratização do direito de propriedade, na medida em que diversas pessoas poderão usufruir de seus poderes de proprietários sobre o mesmo bem, respeitada a fração de tempo que compete a cada um dos titulares. Evidentemente, cada um dos titulares também poderá dispor e reivindicar de sua quota parte, sem que haja, inclusive, direito de preferência na aquisição da fração de tempo por parte dos demais condôminos (artigo 1358-L, § 1º do CC).
Observa-se, muito comumente, o fenômeno da multipropriedade em diversas cidades turísticas, seja em praias ou montanhas, em que os cidadãos optam por buscar uma residência de férias apenas por um determinado período do ano, sem que tenham o ônus de arcar com o valor integral do imóvel. Assim, o multiproprietário adquire uma ou várias quotas do empreendimento, tendo que arcar com as despesas e encargos também de forma proporcional ao número de quotas que adquiriu.
Ressalta-se que a multipropriedade não se confunde com o Condomínio Edilício, pois este último é caracterizado pela coexistência de propriedades exclusivas e áreas comuns a todos os condôminos, o que não ocorre na multipropriedade. O que define a multipropriedade é, portanto, a divisão do bem em frações de tempo. Na multipropriedade, o condomínio somente será exclusivo em unidade autônoma no tempo fixado no pacto, que o Código Civil estabelece como sendo de sete dias o prazo mínimo (artigo 1358-E § 1º).
Como instituir a multipropriedade? Segundo o nosso Código Civil, a multipropriedade é instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar do ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. (artigo 1358-F CC).
Além das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedade deve determinar os poderes e deveres dos multiproprietários, o número máximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o imóvel no período de cada fração de tempo, as regras de acesso do administrador condominial ao imóvel, a criação de fundo de reserva, dentre outras exigências previstas no artigo 1358-G CC.
Nada impede que o condomínio edilício adote o regime de multipropriedade, seja em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, desde que haja previsão no instrumento de instituição, e que haja deliberação da maioria absoluta dos condôminos (artigo 1358-O CC).
A legislação, esclarecedora ao longo de seus demais dispositivos, merece aplausos em nosso ponto de vista, pois tratou de regulamentar um fenômeno que, no Brasil, há muito já ocorria de fato, mas até então carente de regramento. Especialmente nas cidades turísticas, a ausência de regulamentação dificultava esta forma de utilização da propriedade imobiliária. Cabe agora encontrar a melhor interpretação para estes novos dispositivos legais, sempre levando em consideração o princípio constitucional da função social da propriedade.
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