O que diferencia o DANO MORAL do DANO ESTÉTICO?
De acordo com a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Segundo o entendimento, já firmado desde 2009, cabe a fixação de ambas as indenização quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, seja possível a identificação separada de cada uma das espécies de danos.
Mas o que diferencia, efetivamente, o dano moral do dano estético?
O critério aferidor do dano moral é a agressão à dignidade da pessoa humana, à luz da Constituição da República vigente. Para que ocorra o dano moral, é necessário que haja, minimamente, a violação a algum bem integrante da personalidade do ofendido, qual seja, seu nome, honra, imagem, liberdade, intimidade, reputação, dentre outros. Não basta qualquer aborrecimento cotidiano. Assim, de acordo com o entendimento da jurisprudência e doutrina atuais, a dor, o vexame, a tristeza e o sofrimento de forma geral constituem apenas consequência, e não causa do dano moral. Neste sentido, o enunciado n.º 445 do CJF, na V Jornada de Direito Civil: “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
O dano moral, vale lembrar, pode se configurar tanto a favor de pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, o que já não ocorre em se tratando de danos estéticos, cabíveis apenas às pessoas naturais.
O dano estético se distingue do dano moral na medida em que corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal do ofendido, que em regra agride a visão e causa repulsa. Como exemplo, cita-se a perda de um membro, cicatrizes, deformações permanentes, dentre tantos outros.
Inicialmente atrelado ao dano moral por fazer parte dos danos extrapatrimoniais, aos poucos o dano estético foi ganhando autonomia, até cumular com a sua separação definitiva após a edição da Súmula 387/STJ.
Na visão de Sebastião Geraldo de Oliveira, “o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mas encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra, o dano moral, a alma sente” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª ed., LTR, 2011, São Paulo, p. 243 e 244).
Assim, o prejuízo causado por ambos os danos atuam de forma e seguimento diferente na vítima, devendo, portanto, serem reconhecidos de forma independente no ordenamento jurídico. O dano moral constitui lesão a um bem jurídico contido nos direitos da personalidade da vítima, ao passo em que o dano estético se caracteriza pela alteração morfológica da vítima, causando o afeiamento de seu corpo, o que também causa embaraçamento, porém de forma visual, estética.
Recentemente, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de ônibus a pagar indenização a uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do estado de Minas Gerais, e teve o seu braço esquerdo amputado. O valor da indenização fixado foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e estéticos, sendo R$ 150 mil para cada um dos danos. O acórdão ressaltou justamente a necessidade de fixação de ambas as verbas indenizatórias, tendo em vista tanto a violação à dignidade da passageira, bem como a perda do membro, esta última ensejadora do dano estético.
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