Olá civilista. Hoje, vamos falar de um tema muito interessante, a propriedade intelectual, especialmente os direitos autorais.
Recentemente, eu cuidei dessas questões aqui no NDC, quando elas incidem nas obras educativas divulgadas pela internet (veja aqui). Por serem as tecnologias digitais um fenômeno relativamente novo, as pesquisas sobre este tema ainda são incipientes, havendo questionamentos não resolvidos.
Mas, agora, nós vamos conversar sobre uma possível reforma na legislação.
Antes, cabe lembrar que, na esfera do Direito, a proteção dada ao autor em razão do resultado de seu trabalho artístico, científico ou literário ocorre por meio da propriedade intelectual. Significa dizer que existe um conjunto de normas jurídicas destinadas à regulação do aproveitamento das várias espécies de obras individuais e coletivas.
Os direitos ligados às criações do espírito são bens móveis intangíveis e a proteção jurídica ocorre desde o momento em que elas são concebidas. Sua natureza, como o próprio nome sugere, é de propriedade, ou seja, atribuem ao titular faculdades exclusivas, inerentes ao domínio de uma coisa. Dessa forma, como faz qualquer proprietário, os autores podem definir as condições de utilização da obra, procurando circunstâncias adequadas para lhe dar utilidade. O titular dos direitos autorais poderá, por exemplo, colocar a obra para visitação pública durante o tempo que desejar, a título gratuito ou oneroso.
Os ordenamentos jurídicos estatais costumam conferir ampla proteção à atividade criativa. Reunidas, as garantias envolvem tanto o aspecto moral do autor quanto o que lhe interessa patrimonialmente. Os direitos morais servem para estabelecer uma relação pessoal entre o autor e o seu trabalho, que não se altera com o tempo. Esse vínculo indissolúvel viabiliza a prática de atos importantes na custódia da autoria, como o de reivindicar a integridade da obra ou suspender a sua circulação. Já a respeito dos direitos patrimoniais, eles conferem aos autores a faculdade de negociar economicamente as suas obras. Dessa forma, o autor pode gozar da obra como objeto de propriedade. Por consequência, será possível aos autores impedir a distribuição de suas obras.
Agora que já sabemos o que são os direitos autorais e a sua abrangência, cabe tecer breves considerações sobre a legislação brasileira. Entre nós, a proteção jurídica dos direitos de autor e daqueles que lhes são conexos é estabelecida na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Além da norma interna, o País é signatário de tratados internacionais relacionados à propriedade intelectual. Nosso Direito positivo filia-se à teoria dualista francesa, ao prever situações de proteção autônomas. Dessa forma, a referida lei reconhece, no acervo de direitos do criador de uma obra, os elementos do universo jurídico moral e patrimonial já citados.
Finalmente, podemos passar para a análise da possível reforma na legislação. Refiro-me ao Projeto de Lei 4007/20 do Senado Federal que altera o Artigo 46 da Lei 9.610/98. Segundo o seu texto, fica afastada a ofensa aos direitos autorais no uso de imagens de obras que estão sendo preservadas nos museus.
Explicando detalhadamente, o Projeto diz que “Não constitui ofensa aos direitos autorais: a utilização, por museus, de imagens das obras protegidas por direitos autorais sob sua guarda, em todas as mídias e suportes existentes ou que venham a ser criados, em ações educativo-culturais, de difusão, de acessibilidade, de inclusão, e de sustentabilidade econômica, desenvolvidas no âmbito dos museus”.
Sobre o meu posicionamento, eu, aqui no blog, já tive a oportunidade de falar a respeito da Escola do Direito Civil-Constitucional (veja aqui). Segundo essa visão da ordem jurídica, que defendo veementemente, o Projeto caminha na direção correta por salvaguardar a função social da propriedade. Afinal, se não for dado ao conhecimento o fim emancipatório para o qual ele se reserva, quaisquer regras jurídicas que assegurem a propriedade intelectual deixam de ter sentido.
Esse objetivo fica muito claro no Projeto. Como pode ser lido no texto da Justificação, os museus são instituições sem fins lucrativos e devem servir ao desenvolvimento social. Se considerarmos o período de isolamento causado pela pandemia do coronavírus, a difusão virtual de seus acervos passa a se tornar uma questão prioritária se quisermos seguir avançando nas atividades educativas e culturais de comunicação e de pesquisa.
Bom, acho que por agora está bom, né!? Um forte abraço para todos que seguem o Nosso Direito Civil.
Concordo com o senhor, Prof. René. A proposta do Projeto de Lei 4007/20 com sua flexibilização das regras de direitos autorais de obras em museus traz ao cidadão uma oportunidade inesgotável de conhecimento e cultura através de uma forma democrática e e facilitada, propiciando a muitos o interesse por algo inédito em suas vidas.
Isso mesmo, Aletehea. Hoje em dia, então… essas medidas darão acesso a pessoas que dificilmente poderiam ir aos locais onde as obras estão guardadas.
Divulgar, promover e facilitar a cultura, informação e acesso ao conhecimento é válido sim, desde que sejam claras as informações de criação da obra, lógico o mérito deve ser dado a quem criou, contudo não deve ser encapsulado mas divulgado dentro das normas para que ações sociais, culturais e educacionais possam ser de apreciação de todos.
Oi Patrícia. Concordo com cada palavra sua. Obrigado por ler o meu texto.
Matéria interessante e complexa, ao meu ver. De um lado temos os direitos do produtor da obra ( todo o custo financeiro, tempo etc); de outro lado tem-se a dificuldade financeira de um estudante de baixa renda, que não teria acesso à uma obra, senão por meio de uma cópia. Sinceramente, não gostaria de ter que tomar uma decisão numa situação dessas. Qualquer que fosse, seria uma decisão injusta.
Abraço, professor!
Obrigado Sônia por seu comentário. Esse é o universo fascinante do Direito. Sempre uma escolha complexa!!!
Tema totalmente relevante, nesse momento em que estamos vivendo, pois com a pandemia , o ensino a distância, com aulas onlines vem intensificando a cada dia, e muitos professores (me incluo nesse caso) utilizam materiais didáticos e pedagógicos da internet, os compartilham com alunos, às vezes, sem atentar às questões legais concernentes aos direitos autorais e, muitas vezes, violando-os, mesmo inconscientes ou ignorantes a respeito das leis.
E a pergunta que fica entre muitos de nós é: Como evitar compartilhar esse material indevidamente nesse contexto de aulas onlines?
Oi Alessandra. Obrigado por escolher esse tema para comentar. De fato, existe um desafio enorme para adequar os direitos autorais a essa nova realidade da internet. Sugiro, inclusive, que você pesquise essa área da propriedade intelectual. Se gostar, é uma área muito promissora. Um abraço, René.