O que é o DANO MORAL COLETIVO?
De acordo com o STJ, o dano moral coletivo é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade. Toda população possui direitos e deveres, respaldados pela legislação vigente. Dessa maneira, entende-se com bens a serem protegidos, tanto o patrimônio quanto a integridade da pessoa, seja física ou jurídica.
Quando se fala em dano moral coletivo, faz-se menção à reparação a um grupo determinado de pessoas, de uma certa comunidade, que tenha sofrido determinado dano no campo valorativo, independentemente de culpa do agente e que deste mesmo modo, por identificação das demandas, requer-se coletivamente tal reparação junto ao Poder Judiciário.
Segundo a doutrina, os elementos imprescindíveis ao surgimento do dever de reparar o dano moral coletivo são: a conduta ilícita (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; o dano significativo a interesses extrapatrimoniais, compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica); e o nexo causal entre a conduta ofensiva e a lesão socialmente apreendida e repudiada.
A título de exemplo, podem-se identificar como danos à coletividade as tragédias ambientais, os danos causados aos consumidores, como os advindos das publicidades enganosas e/ou abusivas, as lesões aos consumidores advindas dos defeitos dos produtos ou serviços, dentre outros. Nestes casos, o Ministério Público possui legitimidade, com fundamento na Lei n.º 7.347/85, para ajuizar ação civil pública na defesa da coletividade lesada.
Recentemente, em Dezembro de 2019, a Terceira Turma do STJ entendeu ser imprescritível a ação coletiva de consumo, não se sujeitando ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965 (Lei de Ação Popular).
Na visão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.
No caso em questão, o Ministério Público de Pernambuco ajuizou ação coletiva de consumo para questionar a venda de suplemento alimentar sem registro na Anvisa e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais. A sentença, confirmada em segunda instância, condenou o laboratório a não mais ofertar suplementos alimentares sem autorização da Anvisa, não mais realizar publicidade enganosa ou abusiva, compensar danos morais coletivos – no valor de R$ 100 mil – e reparar os danos morais e materiais experimentados individualmente pelos consumidores, conforme apuração em liquidação de sentença. No STJ, o recorrente alegou prescrição do direito, pois a ação coletiva fora ajuizada após cinco anos da configuração da lesão; no entanto, a Ministra Relatora entendeu pela não aplicação, por analogia, do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular, destacando a ausência de dispositivo legal que delimite prazo para o ajuizamento de ações coletivas de consumo.
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