Existem, no meio jurídico, discussões acirradas sobre compartilhar informações na internet. Para citar um exemplo, será que a legislação brasileira tem lidado bem com o fato de os estudantes utilizarem livros no formato PDF sem remunerar os autores?
Via de regra, a proteção dada ao autor em razão do resultado de seu trabalho artístico, científico ou literário ocorre por meio da propriedade intelectual. Significa dizer que existe um conjunto de normas jurídicas destinadas à regulação do aproveitamento das várias espécies de obras individuais e coletivas.
Os direitos ligados às criações do espírito são bens móveis intangíveis e a proteção jurídica ocorre desde o momento em que elas são concebidas. Sua natureza, como o próprio nome sugere, é de propriedade, ou seja, atribuem ao titular faculdades exclusivas, inerentes ao domínio de uma coisa.
Dessa forma, como faz qualquer proprietário, os autores podem definir as condições de utilização da obra, procurando circunstâncias adequadas para lhe dar utilidade. O titular dos direitos autorais poderá, por exemplo, colocar a obra para visitação pública durante o tempo que desejar, a título gratuito ou oneroso.
Para quem defende esse modelo, os direitos autorais serviriam para encorajar a criatividade, por meio da proteção que se dá aos autores contra o uso não autorizado de suas obras. A propriedade intelectual assim considerada faz parte da tradição jurídica há muito tempo, estando positivada no Brasil com a Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Quanto ao Direito positivo brasileiro, filia-se à teoria dualista, de origem francesa, ao prever situações de proteção autônomas. Dessa forma, a Lei 9.610/98 reconhece, no acervo de direitos do criador de uma obra, elementos de universos jurídicos diferentes: um moral e o outro, patrimonial.
Na garantia dos direitos morais, a lei brasileira faculta aos autores meios para que eles possam defender a autoria e a integridade de suas obras. Na esteira dos direitos da personalidade, considera a proteção jurídica inalienável e irrenunciável.
Já no tocante à dimensão patrimonial, a nossa legislação estabelece direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução da obra. Assim, caso terceiros pretendam compartilhar informações na internet, quando estas estiverem protegidas em lei, eles dependerão da autorização prévia e expressa do autor.
No entanto, as novas tecnologias largamente utilizadas na atualidade estão estimulando a formação de uma estrutura social bem diferente daquela do final do século passado quando foi elaborada a nossa lei sobre direitos autorais. Fala-se de uma nova etapa no processo de desenvolvimento da humanidade: a era da informação.
Atualmente, as máquinas impulsionam o fluxo de armazenamento e difusão das comunicações que passam a ser basicamente virtuais. Com isso, a informação ganhou um destaque especial, seja como bem econômico ou como uma das inúmeras formas de entretenimento e formação político-cultural que marcam a sociedade tecnológica.
No âmbito das relações sociais geradas por essa cibercultura, surge uma produção intelectual abundante e dinâmica. Isso ocorre, sobretudo, porque os indivíduos não se contentam mais em tomar posse das informações, é preciso compartilhá-las nas redes digitais, passando a impressão de que todos estariam interligados.
Assim, as pessoas esperam que a internet contribua para a melhoria das condições de vida em todo o planeta, rompendo com padrões exclusivistas adotados por Estados e indivíduos. E é por isso que se torna necessário um novo arranjo entre os direitos autorais e o compartilhamento de materiais pela internet.
No que diz respeito aos nossos propósitos aqui no NDC, ou seja, impulsionar a transmissão do conhecimento, entendemos que a legislação brasileira limita o acesso à informação, prejudicando os estudantes.
Acreditamos que os estudantes, ao compartilharem literatura científica, estariam apenas dividindo recursos tecnológicos sem os quais dificilmente poderiam elaborar suas pesquisas. Não haveria, na troca de materiais didáticos (artigos, livros, vídeos, apostilas etc.), qualquer intenção de violar direitos autorais.
E quanto aos autores, eles conseguiriam, na internet, projetar mundialmente a sua imagem, o que, por certo, contribui para solidificar a carreira profissional, ocasionando ganhos econômicos. Além disso, com as redes digitais de comunicação é possível buscar novas formas de remuneração pelas obras científicas, inclusive, sem precisar de agentes intermediários.
Bom… compartilhar informações na internet é um assunto polêmico e bastante complexo para ser esgotado neste post. Quem sabe em um futuro próximo, a gente escreva um artigo científico entrando nos detalhes e sugerindo alternativas para a falta de alinhamento entre o direito autoral brasileiro e as recentes tecnologias digitais.
Por ora, gostaríamos de enfatizar apenas que a internet, ao disponibilizar informações em escala planetária, derrubou barreiras que mantinham boa parte das pessoas afastadas do processo de conhecimento. Para essas pessoas, o uso gratuito das redes on-line com finalidades educacionais é, muitas vezes, a única forma de ter acesso à informação de qualidade.
Em minha opinião os autores tem q se adaptar as mudanças, principalmente tecnológicas. Uma alternativa seria a liberação de suas obras na internet, onde podem angariar novos leitores e buscar outra forma de ganhos financeiros, como por exemplo palestras. Caso parecido são dos músicos. Onde atualmente a maioria disponibiliza suas músicas em plataformas online de graça, como YouTube, e retiram seus maiores lucros dos shows.
Oi Gabriel. Concordo plenamente. É preciso criar alternativas, de modo que os autores possam ser remunerados sem prejudicar o acesso à informação. Um abraço!
O artigo é bastante interessante, pois se trata de assunto bem atual. Como o senhor mencionou no artigo, esse compartilhamento de informações na internet vem contribuindo bastante no ensino e aprendizado das pessoas, pois não só os estudantes como também qualquer pessoa pode obtê-las. Apesar dessas trocas de informações não serem muito lucrativas para os autores, elas geram um enriquecimento de ideias e informações para os leitores. Portanto, também não vejo qualquer intenção dessas pessoas em violarem os direitos autorais.
Oi Alfredo. É isso aí, temos que encontrar alternativas que respeitem os legítimos interesses de todos os envolvidos nesta questão dos direitos autorais. Um abraço e obrigado por participar do NDC.
Ótimo tema abordado, essa é uma questão que gera muitas discussões ! O compartilhamento de informações na internet é algo que se tornou muito comum entre as pessoas, principalmente no âmbito acadêmico. Esse tal compartilhamento, traz inúmeros benefícios, mas também acaba esbarrando em alguns direitos, como os direitos autorais.Com base em nosso cenário educacional, não vejo nenhuma má fé nessa onda de compartilhamento virtual, pois muitas pessoas comuns ou até mesmo estudantes, não possuem recursos para ter acesso à esse material didático e por outro lado, aqueles que tem, muitas vezes optam por materiais digitais, devido a sua maior facilidade… Leia mais »
Interessante a sua opinião, André. Sugiro que continue pesquisando a respeito do tema “propriedade intelectual”, sobretudo, na internet. Abraço!