Nesta postagem, eu queria falar um pouco sobre como é difícil garantir os direitos das pessoas com deficiência.
Vai fazer cinco anos que a Lei 13.146 trouxe para o Código Civil um novo sistema de incapacidade, baseado nas normas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Até hoje, mesmo reconhecendo os propósitos da nova legislação e considerando o seu status elevado de norma constitucional, boa parte da doutrina sustenta que o discernimento precisa continuar sendo o critério para definir a incapacidade.
Já eu entendo que a nova ordem jurídica pretendeu, a qualquer custo, colocar os deficientes na condição de pessoas capazes e, para tanto, passamos a ter como parâmetro a mera expressão da vontade, ainda que desprovida do entendimento acerca dos fatos.
Parece-me que a mudança de propósito é clara! Com a Lei 13.146, o legislador brasileiro estabeleceu que a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não pode afetar a plena capacidade civil das pessoas.
Por isso o Código Civil recebeu teve vários de seus artigos profundamente alterados. Passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos e foram afastadas das incapacidades, mesmo as relativas, quaisquer referências às pessoas sem desenvolvimento mental completo.
Para o Direito brasileiro atual, os deficientes que possam exprimir vontade podem e devem cuidar dos seus próprios assuntos, sempre na esteira da igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Caso haja dificuldades para realizar certas escolhas, eles têm à disposição um sistema de auxílio, que respeita os seus direitos.
É forçoso reconhecer que a nova realidade legislativa impõe um desafio enorme para a sociedade se considerarmos o dia-a-dia das pessoas com deficiência. Muitos obstáculos e prejuízos certamente farão com que seja questionado o acerto das mudanças ocorridas na legislação.
No entanto, o aplicador do Direito precisará sempre se voltar para o objetivo da Convenção, ou seja, reconhecer o escopo de conferir autonomia à pessoa com deficiência. Não pode descuidar desse propósito, sob pena de perdermos a oportunidade de superarmos modelos antigos de interdição incompatíveis com uma realidade democrática e plural.
Encerro dizendo que entendo a preocupação dos autores com alguns deficientes que, não tendo o menor discernimento, estariam expostos a riscos. Entretanto, acredito ser preferível, do ponto de vista civilizatório, reconhecer a autonomia dessas pessoas, em quaisquer situações, possibilitando a interação plena com os demais membros da sociedade.
Para ver uma opinião diferente da minha (o que é sempre desejável para o conhecimento), indico o texto de Mariana Alves Lara, disponível em https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/361.
Aluna: Sônia Francisca de Barros – Direito- 2º período 2021. É um marco para o sistema das capacidades no Código Civil, a Lei 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O legislador traz dignidade para as pessoas. Sim concordo que conforme artigo exposto acima, vai acontecer questionamentos quando na prática desta norma, se vai trazer prejuízo e obstáculos. Os prejuízos de certo vão produzir, novas formas de exercício, e a superação dos obstáculos promoverá amadurecimento na tomada de decisões. Trago os apontamentos do artigo de Mariana Alves Lara” EM DEFESA DA RESTAURAÇÃO DO… Leia mais »
Oi, Sônia. Bem observado! O difícil vai ser avaliar o movimento dessa gangorra em cada caso. Ainda assim, enfrentar essa dificuldade é melhor do que taxar de incapaz as pessoas com deficiência.