A Adoção avoenga consiste na adoção de crianças e adolescentes por seus próprios avós.
Consiste a adoção em um ato jurídico complexo que constitui relação de filiação entre pessoas que não a detém biologicamente, segundo Anderson Schereiber.
Neste aspecto, ganha especial destaque a adoção avoenga, pois os avós adotantes já possuem relação de consanguinidade com os netos adotados.
Perante o ordenamento jurídico brasileiro, a adoção é uma medida excepcional, pois se espera que as crianças e adolescentes sejam criados junto à família biológica, preservando a família natural.
No entanto, adverte Schereiber que a adoção é um instituto que assume importância prática na realidade socioeconômica brasileira, marcada por um número elevado de menores abandonados, aos quais o direito pode assegurar um destino mais digno e promissor.
O instituto da adoção, marcado por forte apelo solidário, tem base constitucional, art. 227, §6º, ao estabelecer plena equiparação entre filhos biológicos e adotivos, coibindo qualquer designação discriminatória pela origem da filiação.
A regulamentação do procedimento de adoção fica a cargo da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que determina que a adoção se estabelece mediante sentença judicial.
Podem adotar as pessoas capazes e maiores de 18 anos. O ECA proíbe a adoção de descendentes por ascendentes, conforme art. 42, §1º, o que legalmente afasta a adoção avoenga.
No entanto, em decisão contra legem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a adoção avoenga, sob argumento de preservar o melhor interesse da criança.
O julgamento concedendo a adoção por avós foi proferido pela Quarta Turma que autorizou que uma avó paterna adotasse o próprio neto tendo em vista que a mãe, dependente química, entregou a criança aos cuidados da avó e do companheiro, que ficaram com a guarda provisória.
Dessa forma, o posicionamento adotado orientou-se pelo interesse do adotando, pois a adoção apresentaria reais vantagens para a criança.
Quanto à vedação legal de não se autorizar adoção dos descendentes por ascendentes esta se justificaria porque pela adoção busca-se criar uma família entre pais e filhos, e os avós não poderiam subverter a ordem natural, deveriam continuar sendo avós e não pais.
O STJ ao deferir uma adoção avoenga, fundada no princípio do superior interesse da criança, contrariando disposição expressa do ECA, comprova como os princípios são diretrizes solucionadoras de grande importância, para proteção de vulneráveis como os menores.
Muito boa a decisão do STJ. Mas é mais uma que fortalece o questionamento, até quando o judiciário pode legislar? Como fica a segurança jurídica?
Olá, meu amigo!
Concordo, em parte, com você no que tange à segurança juridica. Entretanto esse é mais um caso de antinomia, que é quando duas ou mais normas ou princípios entram em choque. Acredito que o Supremo Tribunal foi muito feliz ao desferir a adoção avoenga, neste caso, haja vista a criança já estar morando com a avó e, por não estar contrariando, ao que se percebe, o interesse de ninguém, acredito que só há ganhos nessa decisão.
Acho fascinante podermos mudar nossas decisões, ou a lei, quando é para o bem de todos os envolvidos.
Grande abraço.
Olá Sônia,
Fico feliz que você tenha se interessado sobre o assunto abordado.
Também aprecio a possibilidade de mudanças, de interpretações diversas.
Decisões de julgadores que ousam decidir contrariamente aquilo que está previsto na lei, desde que haja consistência na argumentação apresentada, contribuem para o amadurecimento de institutos jurídicos.
Grande abraço
Olá Gabriel,
O seu questionamento quanto à atuação do Judiciário em questões que deveriam ser debatidas no Legislativo tem razão de ser, na sociedade atual.
Contudo, no caso analisado sobre “Adoção Avoenga”, ao sopesar segurança jurídica e proteção dos menores,concordo com o posicionamento do STJ e fico com a máxima proteção dos menores.
A discussão é boa.
Grande abraço
Os princípios estão aí para serem usados, o legislador ao dispor sobre essa proibição teve lá seus motivos,porém o principio do melhor interesse da criança foi muito bem utilizado e se entende que mesmo que este tipo de adoção seja em casos excepcionais, o laço afetivo já existente faz toda diferença.
Olá Patrícia,
Concordo com seu ponto de vista sobre o superior interesse da criança ao decidir um procedimento de adoção. Realmente, trata-se de um princípio norteador na tomada de decisões, para que crianças e adolescentes sejam efetivamente protegidos.
Grande abraço