A Responsabilidade Civil do Advogado

 

O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Esta previsão encontra-se disposta no artigo 133 da Constituição da República vigente, o que demonstra de forma indubitável a importância que é conferida a estes profissionais. O advogado é peça fundamental para a concretização da justiça, pois é a partir dele que os magistrados terão condições de chegarem a uma decisão que seja o mais justa possível para as partes envolvidas no processo, desde que observadas as demais garantias constitucionais e processuais.  

A Lei nº 8.906/94 – Estatuto do Advogado, em seu artigo 34, enumera diversas condutas que constituem infrações disciplinares por parte do advogado, e certamente ensejam a sua responsabilidade civil. Neste artigo, são dispostos os deveres e obrigações desses profissionais liberais, que se não observados acarretarão uma sanção disciplinar que varia da censura à exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal cabíveis. Vale ressaltar que, além das normas previstas no Estatuto do Advogado, o Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n.º 02/2015 – CFOAB) prevê, em seu artigo 2º, que o advogado é o defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. Neste mesmo dispositivo legal, o parágrafo único passa a enumerar os deveres que deverão ser observados por estes profissionais no exercício de suas prerrogativas.

Percebe-se, entretanto, que mesmo ao fazer uma leitura destes dois diplomas legais aplicáveis à classe – Estatuto do Advogado e o Código de Ética e Disciplina da OAB, permanece a dúvida: mas qual seria a espécie de responsabilidade civil aplicável ao advogado? Trata-se de uma relação de consumo ou de uma relação privada comum, em que se aplicam as regras gerais do Código Civil?

Para responder a estas indagações, são necessárias algumas observações. O artigo 32 do Estatuto do Advogado afirma que o advogado é responsável pelos atos que pratica com dolo ou culpa, e o artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), dispõe que a responsabilidade civil dos profissionais liberais deverá ser apurada mediante a culpa. Sendo assim, sendo o advogado um profissional liberal, aplica-se a ele a espécie de responsabilidade civil subjetiva. Isto significa que o cliente lesado pela má conduta do advogado deverá comprovar que o profissional agiu com algum dos meios de culpa – negligência, imprudência ou imperícia – além da comprovação do dano e do nexo causal, elementos indispensáveis da responsabilidade civil.

A doutrina, de um modo geral, ao tratar da responsabilidade civil do advogado, não faz ressalva quanto à impossibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços advocatícios, observando, tão-somente, o fato de que a responsabilidade do advogado é de natureza subjetiva, vez que este desenvolve como regra uma atividade de meio, semelhante à do médico, sem obrigação de sair vitorioso da causa.  Assim, jamais dispensa-se a prova da culpa para fins de responsabilização do advogado enquanto profissional liberal.

Denota-se que o advogado não se obriga necessariamente a ganhar a causa. Logo, sua tarefa será a de dar conselhos profissionais e de representar seu constituinte em juízo, defendendo seus interesses pela melhor forma possível.

Entretanto, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem a prestação de serviço advocatício, começou a surgir um entendimento de que o referido diploma legal não estaria apto a disciplinar a relação cliente/advogado. Isto porque o Estatuto da Advocacia é lei posterior, de caráter especial, que regula a atividade do advogado concedendo-lhe prerrogativas e obrigações incompatíveis com a atividade de consumo, como, por exemplo, a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador. Desse modo, os serviços prestados pelos advogados estariam fora do mercado de consumo, razão pela qual os advogados estariam fora do sistema de proteção ao consumidor.

Por outro lado, parte da doutrina e jurisprudência se inclinou pela caracterização do contrato de prestação de serviços advocatícios como relação do consumo, especificamente diante da situação de vulnerabilidade do cliente do ponto de vista de seu conhecimento técnico acerca do objeto do contrato.

A este respeito, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça tem posição atualmente majoritária no sentido de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive asseverando a especificidade e adequação do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina para a regulação de tais relações jurídicas em detrimento da aplicação da norma consumerista. Sendo assim, ainda que se reconheça a vulnerabilidade do cliente do ponto de vista de seu conhecimento técnico-profissional, as normas previstas no Estatuto da OAB já seriam suficientes para regulamentar a obrigatoriedade do cumprimento do dever de informar por parte do profissional, sob pena de incorrer em sua responsabilização.  (Vide, a este respeito, o REsp 1228104/PR)

Por fim, é importante destacar que há diferenças, no que tange à responsabilidade civil, entre a pessoa jurídica e os advogados que compõem o seu quadro societário, se comparado aos funcionários do escritório, eventualmente composto por advogados empregados, estagiários, contadores. Se esses funcionários do escritório de advocacia, no exercício de sua profissão e em razão dela, causarem danos ao cliente, quem deve ser responsabilizado civilmente é o ente jurídico, com o seu patrimônio. No entanto, se o conjunto patrimonial da sociedade não satisfizer o dano provocado, os sócios respondem subsidiariamente e de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal, resguardado o direito de regresso contra aquele que ocasionou o prejuízo do cliente.

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Laryssa Mirian
Laryssa Mirian
4 anos atrás

Um ótimo post, mostra o quanto a profissão de advogado é importante para a sociedade. Já me admirava essa profissão, mesmo antes dos estudos na faculdade a respeito, agora estou mais encantada com o quanto um bom advogado é essencial para a justiça.

Hitallo Xavier
Hitallo Xavier
4 anos atrás

Show!

SONIA APARECIDA DUARTE
SONIA APARECIDA DUARTE
4 anos atrás

Olá Professora Sílvia!
Muito interessante e oportuno esse assunto, principalmente para alunos do curso de Direito, pois já vamos nos familiarizando com a ideia de que o advogado tem suas prerrogativas, mas também suas responsabilidades. Mas é triste ver que muitos desses profissionais parecem não ter aprendido isso, pois acabam exagerando em suas atitudes, acham que podem fazer o que quiser.
Fique com Deus, grande abraço.

maria das dores rodrigues jeber
maria das dores rodrigues jeber
4 anos atrás

Li e entendi plenamente. Texto de fácil entendimento mesmo para quem ainda esta no inicio do curso.

Yago Mateus
Yago Mateus
4 anos atrás

Excelente texto professora!