A obrigação de mitigar prejuízos no direito brasileiro

Olá Civilistas. Um dos temas mais interessantes a respeito do princípio da boa-fé tem a ver com a sua atribuição reativa e é sobre isso que nós vamos falar hoje.

Trata-se de utilizar a boa-fé objetiva como matéria de defesa contra pretensões injustas. No âmbito da atribuição reativa existem as chamadas figuras parcelares, de utilização corrente nos tribunais brasileiros. São, para a doutrina, desdobramentos ou subprincípios da boa-fé objetiva.

Os especialistas discutem sobre institutos com nomes estranhos como “Venire Contra Factum Proprium”, “Supressio”, “Surrectio”, “Tu Quoque” e, finalmente, a figura de apelo processual que nos interessa discutir nesse momento: o “Duty To Mitigate The Loss”.

O “Duty” exige que o credor atenue a sua própria perda, se ela vier a agravar a posição do devedor. Em outras palavras, o credor precisará adotar medidas para minimizar os impactos econômicos de seus prejuízos, sempre que a conduta for necessária para evitar o agravamento da situação jurídica do devedor.

A quem enquadre a teoria da mitigação dos danos em modelos jurídicos correlatos, tais como o ônus, o dever e a obrigação. Mas, tomar categorias emprestadas sem empregar o máximo rigor terminológico poderia acarretar distorções nas searas do direito contratual e da responsabilidade civil.

Parece-nos, então, que o fundamento do dever de mitigar prejuízos no contexto do direito brasileiro está associado exclusivamente à boa-fé objetiva. Assim, não é necessário mais do que reconhecer que desse importante princípio surge o elemento fundamental de proteção à lealdade e à cooperação entre os contratantes.

Qualquer um que tenha estudado um pouco sobre a boa-fé objetiva se lembra das suas funções de controle e de integração, que tratam do abuso de direito e dos deveres anexos, respectivamente. Desse modo, como um dos pilares da ordem jurídica brasileira, ela encarrega o credor de mitigar o seu prejuízo, independentemente da manifestação de vontade das partes.

Nesse sentido, o REsp 758.518-PR, interposto por uma construtora que teve reduzida a sua indenização em razão da demora no ajuizamento de uma reintegração de posse. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o promitente-vendedor teria concorrido para o agravamento dos prejuízos do promitente-comprador, pois, tão logo se inteirasse do inadimplemento deste, deveria ter adotado as medidas necessárias à proteção dos interesses patrimoniais.

Nas consequências trazidas pelo acórdão citado é possível notar a importância da boa-fé objetiva e a sua estreita relação com o “Duty To Mitigate The Loss”. Na condição de norma de ordem pública, ela demanda a atenção dos credores para com todos os interesses contratados e não apenas para com os seus próprios.

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Kênia Cristina lucas
Kênia Cristina lucas
4 anos atrás

Excelente explicação sobre a boa fé objetiva, em tempos que algumas pessoas querem levar vantagem no caso da locação. Cabe as partes agir com honestidade sem qualquer oportunismo. Parabéns prof. Renê! Adorei ler seu post!

ALESSANDRA ROSA DE PAULA DANTAS
ALESSANDRA ROSA DE PAULA DANTAS
4 anos atrás

Tendo em vista a degradação moral que padece nosso atual cenário, o Direito está intimamente ligado a esse preceito que não deixa de ser moral: o princípio da boa fé objetiva, principalmente nas relações contratuais, em que muitas vezes, esse princípio é desprezado.