A função social e a liberdade econômica foram colocadas frente a frente pela Lei nº 13.874. Segundo consta no § 1º, do Artigo 1º desta norma, sua aplicação deverá ser observada nas relações jurídicas de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho.
Entenda um pouco mais sobre essa questão lendo o texto abaixo!
A Lei nº 13.874 serve para indicar os valores que orientam a concepção de mercado do Governo federal. Tais valores de nítida matriz liberal podem ser, perfeitamente, reduzidos na ideia de intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
De modo geral, conferir liberdade ao mercado não é algo ruim. Os particulares necessitam de espaço para desenvolverem os empreendimentos que irão gerar renda, fator de bem-estar na maioria dos projetos de vida, e que pode redundar em progresso social.
Assim, mesmo que as flutuações no nível da produção, dos preços e do emprego possam afrontar interesses da sociedade, de nada adiantaria o Estado intervindo na economia se, ao final, o próprio cidadão tivesse que pagar a conta pela falta de estabilidade jurídica advinda do intervencionismo.
Com o desenvolvimento tecnológico, essa questão ganha especial relevo. É preciso se preparar para um mercado no qual serão adotadas novas modalidades de produtos e de serviços que passarão a ser compartilhados em arranjos de propriedade e consumo jamais imaginados.
No entanto, há que tomar cuidado na hora de colocar frente a frente a função social e a liberdade econômica, ambas diretrizes político-econômicas do ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque o Direito é um sistema de normas que, como qualquer outro, necessita de harmonia para funcionar. No caso da Lei 13.874, preocupa-nos a sobreposição de regras e princípios liberais em uma codificação de viés socializante, como é o Código Civil de 2002.
Quando se vê convivendo em um mesmo diploma legal normas com visões diametralmente opostas, tem-se um problema! Afinal, qual medida usarão os juízes para definir o alcance da “intervenção mínima” sobre a livre estipulação das cláusulas de um contrato entre particulares.
A título de exemplo, indaga-se: como os tribunais irão interpretar, a partir da nova legislação, o Artigo 421 do Código Civil? Se, por um lado, a função social continua sendo o limite maior da liberdade contratual, por outro a revisão dos contratos deverá se manter como medida excepcional. Com referências normativas programáticas, dotadas da amplitude semântica comum aos princípios jurídicos, fica difícil responder a essa indagação.
É possível tentar refutar essas proposições dizendo que sempre foi assim. Que forças antagônicas se encontram na ordem jurídica como uma consequência da sociedade plural em que se inserem as normas. Todavia, o que não costuma acontecer é igualar as potências, sendo norma prevalecer na lei uma única ideologia.
Dessa vez, parece que o legislador ficou em cima do muro. Não teve coragem para afastar posições já consolidadas na doutrina e na jurisprudência, deixando-as conviver em pé de igualdade com outras que, na redação original do Código Civil, desempenhavam um papel de menor destaque.
Sempre é bom lembrar que a socialidade é, segundo o próprio Miguel Reale (supervisor da comissão elaboradora do Código Civil), um dos três princípios orientadores da atual codificação privada, juntamente com a eticidade e a operabilidade.
Resta-nos, pois, aguardar qual será a postura do Poder Judiciário, como já estamos fazendo em relação às reformas trabalhistas. É tempo de mudança, isso ninguém duvida, falta saber como serão aplicados conceitos legais indeterminados já tão difíceis de lidar quando caminham na mesma direção.
Para mais informações a respeito, indico um texto de Flávio Tartuce. Para ler, é só clicar aqui.