Olá, civilista.
Sabemos que da tradicional concepção de negócio jurídico se extrai a ideia de autonomia.
Essa autonomia seria um elemento fundamental de proteção à liberdade e estaria presente na relação entre os contratantes.
O que se busca aqui é enfatizar o poder dos indivíduos de dispor sobre os seus interesses privados, retratando a patrimonialidade como marca distintiva dos contratos.
Bom, se isso for mesmo verdade, nós, ao fazermos um contrato, poderíamos tranquilamente escolher com quem contratar, dispensar as formalidades no ato da contratação e, sobretudo, definir o conteúdo do acordo.
Mas, será que é assim?
Será que a autonomia dá conta de afirmar sequer a existência de uma liberdade de contratar diante de alguns produtos e serviços que se tornaram indispensáveis? Afinal, quem poderia, hoje, se dar ao luxo de não possuir um celular para se inteirar dos fatos culturais, entreter-se ou exercer a sua ocupação profissional e estudantil.
Será que esse famoso Princípio da Autonomia garantiria sequer a liberdade contratual, aquela que se volta para a escolha do outro contratante e dos termos contratados? Afinal, por vezes, nós temos que aceitar um único prestador de serviço como ocorre no regime de concessões públicas e, também, aderir a cláusulas que foram definidas por agências estatais reguladoras ou pelo outro contratante.
Então, meu caro civilista!
Dadas essas circunstâncias, nós podemos concluir este post dizendo que o encontro de vontades é, e sempre será, indispensável nos negócios jurídicos bilaterais, pois é ele que aperfeiçoa o contrato.
A autonomia, entretanto, vem sofrendo limitações, a ponto de mudar de nome e passar de Autonomia da Vontade para Autonomia Privada.
Apesar de ainda se manter importante, como demonstra a recente Lei 13.874, de 2019 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, a autonomia necessita de uma atenção especial se nós quisermos compreender a realidade dos contratos.
No mais, um abraço!
Olá, Prof. René! Grandes são as saudades que sentimos de suas aulas! Éh, professor, tanto nos contratos, como na vida em sociedade, nossa autonomia/ liberdade é muito cerceada! Ela não é tão plena como muitas vezes acreditamos! Grande abraço.
Oi, Sônia. Também sinto saudades de você e da sua turma. Bom saber que você segue firme nos estudos. Um abraço, querida!
Olá, boa noite professor! Considerando os apontamentos levantados no post, chegamos a conclusão que a autonomia é um elemento essencial e que precisa ser compreendido entre os contratantes. A obrigação contratual tem base na vontade das partes, mas é necessário existir sempre um bom senso no encontro de vontades entre os contratantes, pois sendo assim aperfeiçoa o contrato. Muito interessante o conteúdo
Oi, Amanda. A autonomia é um princípio dos negócios jurídicos, sem ela não poderíamos sequer pensar nos contratos. Obrigado por trazer a sua participação para o debate do tema.
Olá, boa noite professor! Considerando os apontamentos levantados no post, chegamos a conclusão que a autonomia é um elemento essencial e que precisa ser compreendido entre os contratantes. A obrigação contratual tem base na vontade das partes, mas é necessário existir sempre um bom senso no encontro de vontades entre os contratantes, pois sendo assim aperfeiçoa o contrato. Muito interessante o conteúdo
Oi, Amanda. A autonomia é um princípio dos negócios jurídicos, sem ela não poderíamos sequer pensar nos contratos. Obrigado por trazer a sua participação para o debate do tema.
Diante das diversas formalidades burocráticas que visam a regularização das negociações contratuais, estas que por muitas vezes são interpretadas de maneira que vão de encontro com a autonomia dos particulares, muito se questiona quanto a existência dessa autonomia. Dando a impressão de que não há uma bilateralidade contratual, mas sim a existência de um terceiro envolvido que realiza um bloqueio aos interesses privados. Contudo, facilmente se observa a necessidade e eficácia das agências reguladoras no exercício de evitar a ocorrência do que se caracteriza abuso de poder econômico, além das explorações decorrentes das negociações contratuais, sobretudo sob os indivíduos mais… Leia mais »
Olá, Aleksanderson. Nas relações de consumo, o papel das agências reguladoras é mesmo importante. Aqui, no Direito Civil, qualquer intervenção estatal tem que ser vista com ressalvas, para a preservação da autonomia negocial.