O fim do casamento ou da união estável é um momento extremamente delicado para os envolvidos. Na maioria das vezes, o rompimento é marcado por rancores, mágoas e ressentimentos.
A disputa pelos bens pode agravar ainda mais os ânimos e surgir questionamentos sobre os bens entre o casal. Afinal, “meus, seus ou nossos bens”?
Para definir se os bens são particulares, comuns ou não, se serão partilhados quando da dissolução do casamento ou da união estável, deve-se analisar o regime de bens adotado.
O regime de bens compreende o conjunto de regras que disciplina a vida patrimonial do casal. É mesmo o estatuto que irá reger a vida dos cônjuges ou companheiros, a partir da celebração do casamento ou da constituição da união estável.
Conversar a respeitos dos regimes existentes antes do casamento ou da união estável é uma forma de evitar no futuro discordâncias ou minimizar os efeitos advindos da disputa patrimonial.
A escolha do regime é extremamente importante e contempla faceta da autonomia privada dos envolvidos. Nesse sentido, determinou o legislador brasileiro, no art. 1649, do Código Civil, ao dispor que “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
No Brasil, há 4 (quatro) regime de bens previstos: regime de comunhão universal, regime de comunhão parcial, regime de separação de bens e, o pouco conhecido e quase não utilizado, regime de participação final nos aquestos.
Como muitas pessoas quando iniciam uma vida em comum não conversam a respeito, não discutem os benefícios e malefícios de um regime ou outro, acabam por atrair o regime de comunhão parcial de bens. Trata-se do regime legal ou também chamado de regime supletivo.
Pelo regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, excluindo os bens anteriores. Ou seja, cada cônjuge conserva o patrimônio que já possuía antes do casamento, surgindo um patrimônio comum.
Contudo, o legislador excluiu alguns bens, que mesmo sendo adquiridos na constância do casamento não farão parte do patrimônio do casal, como bens adquiridos por doação ou sucessão; bens de uso pessoal, os livros e instrumento de profissão.
Para boa parte da doutrina, trata-se de um regime mais justo, porque privilegia o esforço comum, ao determinar a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento.
Historicamente, no Brasil, o regime de comunhão universal foi o regime mais utilizado até o advento do Código Civil de 2002. A justificativa para tanto é porque o casamento, dentro do caráter sacramental, era indissolúvel, portanto, os cônjuges formavam pelo casamento uma grande massa patrimonial, além do que se tratava do regime legal.
Pelo regime de comunhão universal, comunicam-se os bens anteriores ao casamento, bem como aqueles adquiridos na constância do matrimônio, formando-se uma universalidade. Dele resulta ao final do casamento, os “nossos bens” que constituem a meação do casal.
Deve-se ressaltar que embora seja designado por regime de comunhão universal, a comunicabilidade de bens não é absoluta. Existem situações em que mesmo no regime de comunhão universal de bens, o bem não se comunicará, como na hipótese de bem gravado com cláusula que afasta a comunhão – o que se denomina de incomunicabilidade de bens.
De outro lado, para afastar a possibilidade de comunhão de bens, alguns nubentes optam pelo regime de separação de bens. Nele, cada um conserva patrimônio próprio, individualizado, conferindo autonomia e liberdade na gestão patrimonial.
Importante esclarecer que o regime de separação de bens poderá surgir pela manifestação de vontade dos noivos, bem como por imposição legal.
Caso seja a opção dos nubentes de manutenção do patrimônio individualizado, deve-se lavrar antes do casamento um pacto antenupcial. Trata-se de escritura pública, lavrada perante o Tabelião de Notas e anexada ao processo de Habilitação Matrimonial.
O legislador determina que o Pacto Antenupcial seja averbado perante o cartório de Registro de Imóvel do local onde residem os noivos. Trata-se de uma forma de garantir publicidade perante terceiros.
Mas, há situações previamente definidas pelo legislador brasileiro do afastamento da autonomia privada para se escolher um regime de bens. Dessa maneira, há a separação legal de bens obrigatória, fruto da imposição da lei.
O regime de separação de bens será obrigatório para os maiores de 70 (setenta) anos; para os que casarem com inobservância das causas suspensivas do casamento e para todos aqueles que dependerem de suprimento judicial, nos termos do art. 1641, do Código Civil.
Na separação de bens, como cada cônjuge conserva seu patrimônio particular, não há meação de bens com o fim do casamento.
Pelo regime de participação final nos aquestos, tem se uma mistura de regras do regime de comunhão parcial e do regime de separação de bens. Por isso, é conhecido como regime híbrido, pois na constância do casamento se assemelha ao regime de separação de bens, e ao final do casamento apuram-se os aquestos, nos moldes da comunhão parcial.
A doutrina destaca a possibilidade de misturar regras de um regime com outro, privilegiando a autonomia dos nubentes, como assentado na IV Jornada de Direito Civil, surgindo o Enunciado 331, que dispõe: “O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil.”
Além disso, depois de casados poderão os cônjuges alterar o regime de bens por meio de uma demanda judicial. Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que deverá ser iniciado por ambos os cônjuges, em pedido motivado.
A alteração de regime será possível mediante autorização judicial, verificando a inexistência de prejuízos a terceiros.
Importante destacar que o regime de bens além dos efeitos durante o casamento ou na constância da união estável, também resvala nas relações sucessórias.
Como se vê, caros leitores, o regime de bens como estatuto patrimonial do casal é um tema extremamente relevante e, somente a partir dele que saberemos responder se os bens são “Meus, Seus ou Nossos”.
A herança não se meia no regime parcial de bens? Somente no universal?
Olá Gabriel, Como é bom te ver participando e sempre trazendo questionamentos interessantes. Veja bem, no Regime de Comunhão Parcial os bens herdados estão excluídos da meação, por força do art. 1.659, do CC: Excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Na comunhão universal, os bens herdados se comunicam, em regra. Apenas na hipótese de testamento em que o autor da herança tenha inserido cláusula de incomunicabilidade, que os bens não serão comuns. Um abraço… Leia mais »
Adorei o artigo, professora Mariana. Era uma dúvida que há muito eu tinha: doações recebidas, por um dos cônjuges, na constância do casamento, passa a pertencer ao casal ou é bem particular daquele que a recebeu. Também não sabia desse quarto regime de divisão de bens. Foi uma leitura que valeu muito a pena. Saudades, Grande abraço.
Sônia.
Olá Sônia, Sempre muito bom ter você participando e compartilhando ideias conosco. Sobre a doação, deve-se respeitar a vontade do doador, ou seja, ele doa apenas para um ou doa para o casal? No regime de comunhão parcial de bens, a doação respeita totalmente essa lógica, pois o bem é apenas de quem é o donatário – beneficiário da doação. No regime de comunhão universal, a vontade dos cônjuges é exatamente a universalidade, criar uma massa patrimonial comum. Assim, caso o doador não queira que o bem doado pertença ao casal, mas apenas a um deles, deverá fazer a doação… Leia mais »
Para quem acha que já sabe tudo sobre Regime de Bens, na verdade precisa ler este post. Tendo em vista que o Regime de Bens está pautado em um conjunto de regras que regulamentam o patrimônio do futuro casal, torna-se imprescindível que se conheça as opções antes do casamento ou mesmo antes da união estável. É fato que em vários casos ao fim dessa relação, em razão de separação/divórcio ou mesmo falecimento de uma ou ambas as partes, uma escolha bem definida, e que melhor atenda às necessidades do casal, será de suma importância. Este post é muito claro e… Leia mais »
Ei Rose,
Agradeço suas considerações e fico muito feliz que tenha gostado do conteúdo.
Você resumiu muito bem a essência do post sobre os Regimes de Bens no nosso sistema jurídico.
um grande abraço e que bom ter você no NDC!
Art. de grande relevância social, demonstrando a todo instante como a preparação do contrato é vital para se evitar transtornos ao decorrer da vida, infelizmente é uma pena que a maioria das pessoas não conheça a importância dos contratos, parabenizo a autora e os demais envolvidos na criação deste site e no trabalho que é difundir o conhecimento, e desta forma transforma-lo em “Nosso Direito Civil”.
Olá Lucas,
Agradeço muito suas palavras e considerações sobre nosso trabalho.
De fato, a escritura pública antes do casamento evitam transtornos futuros quanto aos bens, como você muito bem destacou.
abraço
Considero super válido o presente texto, pois me ajudou a entender um pouco mais sobre a questão da separação de bens, bem como, o papel que o Estado assume em cada um dos casos. Dessa forma, considero pertinente acrescentar que apesar de não concordar com tal intervenção na união de pessoas com mais de 70 anos de idade, levando em conta que estas ainda são consideradas capazes. Compreendo a preocupação civil do Estado de tentar evitar uma possível disputa judicial entre o cônjuge e a família no caso de falecimento do idoso(a).
Olá Emanuelli,
Fico feliz de saber que o texto lhe ajudou a entender a sistemática do regime de bens.
Quanto ao regime de separação para as pessoas maiores de 70 (setenta) anos o assunto é polêmico. Destaco que, majoritariamente, a doutrina contemporânea aponta uma inconstitucionalidade na proibição da escolha do regime por pessoas levando em conta o critério etário.
Agradeço sua participação, pois o debate enriquece muito o Nosso Direito Civil.
Grande abraço
Ótimo artigo, parabéns professora. Um assunto que deveria ser discutido entre as famílias, pois a disputa dos bens vem crescendo no meio da nossa população, gerando mal-estar entre os cônjuges no processo. Com o art. 1649, do Código Civil como descrito pela professora acima, auxiliando os cônjuges a separar corretamente os bens e com isso nenhuma parte fica no prejuízo dos bens adquiridos enquanto eram um casal.
Olá Anna,
Fico contente que tenha gostado do assunto abordado.
Agradeço suas considerações.
abraço
Adorei o artigo Mariana, um assunto de suma importância que deveria ser mais discutido entre os casais, pois compreende o conjunto de regras que disciplina a vida patrimonial do casal, e não sendo discutido as 4 opções de regime de bens que são previstas em lei, pode ocasionar conflitos entre os nubentes no futuro caso exista uma fisputa patrimonial. Muito interessante saber que após o casamento os cônjuges por meio de uma demanda judicial podem alterar o regime de bens, quando não lesa nenhuma das partes. Adorei o texto, muito bom!
Boa noite, Dra. Swerts!
Excelente texto. Ninguém deseja começar um casamento ou uma união estável colocando em pauta uma possível separação, mas quando ignorada, caso essa situação venha ocorrer, gera um transtorno enorme! Em um momento de desgaste emocional, mágoas, e rancores, lidar com uma escolha equivocada de prováveis anos atrás quando se estava apaixonado(a) não é algo confortável, ainda mais se o casal tiver filhos e animais de estimação. Aos noivinhos, lidem com o processo de casamento com bastante maturidade!!
Olá Carolina, fico contente que você tenha gostado do texto. Também concordo com você que maturidade e clareza para lidar com o assunto é muito importante.
abraço
Há um paradigma a ser quebrado referente a ter uma conversa sobre os regimes existentes antes do casamento. Para um casal no estado da paixão; onde os indivíduos enxergam tudo de forma poética, bela e intensa. Não se vê problemas nesse tipo de comunicação devido a não existir possibilidade futura de separação. Todavia, há um preconceito a respeito de ter esse diálogo, pois é de fato socialmente (uma falta de respeito) não aceito dependendo da quantidade de bens que alguma das partes possuírem. É um assunto ao qual não é visto como uma pauta “descente”. “A escolha do regime é… Leia mais »
A cada dia estou aprendendo com esses excelentes mestres na aerea civilista.
Olá Carlos,
Essa notícia nos deixa muito contentes e motivados para continuar.
muito obrigada pelo retorno e grande abraço
Achei super interessante este artigo, e de suma importância para todos, por se tratar de algo que faz parte da vida de milhares de casais que querem se unir ao matrimônio, decidir com antecedência qual regime de bens mais favorece ao casal é um meio de evitar conflitos futuros, caso esse término venha a acontecer. A priori, eu não possuía conhecimento sobre todos esses regimes de bens, tê-lo lido me trouxe clareza com relação ao casamento e possivelmente o seu término, com certeza é um artigo que merecia ser lido por todos, dando-lhe sua devida importância e agradecimento.
Olá Yasmim,
De fato conhecer sobre as regras que norteiam os regimes de bens é extremamente relevante para a vida prática; uma forma de se evitar ou minimizar discussões futuras, caso haja um divórcio, por exemplo. Agradeço suas colocações e fico feliz que tenha gostado.
Abraço
artigo extremamente interessante professora Mariana, quando iniciamos nossa jornada academica, não pensamos que estes assuntos podem entrar tanto em nossas vidas e nosso dia a dia. na minha opinião, uma das regras mais importantes, e que mais causam dúvidas e discussões, e a questão do regime obrigatório de separação de bens para os maiores de 70 anos (art. 1641 CC). Já presenciei várias vezes conhecidos e até mesmo familiares discutindo a respeito. Que algum conhecido se casou mais velho, e que automaticamente, este foi o regime de bens adotado. por mais que algumas pessoas não concordem eu considero de grande… Leia mais »
Olá Emenuela,
que bom que você tenha gostado do tema apresentado.
Ressalto que a limitação da escolha de regime de bens para as pessoas maiores de 70 anos ainda é um tema muito discutido, embora se defenda a proteção patrimonial a que você fez referência, não deixa de ser uma grande limitação da autonomia privada, com fortes argumentos para se sustentar a inconstitucionalidade da norma.
Abraço e até breve