Com o falecimento de uma pessoa, surge a necessidade de inventariar os bens deixados. Pode-se utilizar a via judicial ou administrativa para partilhar. A via administrativa é o caminho para a desjudicialização.
No Brasil, desde 2007, é possível a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa, como o inventário.
Cuidou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de regulamentar tais atos por meio da Resolução 35/2007 que disciplinou o inventário e a partilha de bens, pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.
O inventário extrajudicial ou administrativo é realizado mediante lavratura de escritura pública, no Cartório de Notas, independente de homologação judicial.
Constitui uma possibilidade para os herdeiros, desde que estejam assistidos por advogado.
No entanto, para proceder ao inventário e partilha de bens administrativamente exige-se que os herdeiros sejam maiores, capazes, concordes e que inexista testamento deixado pelo autor da herança.
Inovou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar demanda decidindo pela possibilidade de se fazer o inventário extrajudicial, mesmo existindo testamento.
Importante destacar, que a possibilidade de utilizar a via administrativa quando existir testamento, ficou condicionada ao fato de que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente.
De acordo com o STJ, o inventário extrajudicial é um instituto crescente e uma tendência mundial. Trata-se de um caminho para desburocratizar e para a desjudicialização do procedimento sucessório.
Sem dúvida, o posicionamento da Corte de Justiça é inovador ao permitir inventariar bens em cartório, mesmo que o autor da herança tenha feito uma disposição de ultima vontade, quando há expressa previsão legal em sentido diverso.
Ao reconhecer a via administrativa para inventário com deixa testamentária, além da celeridade proporcionada aos herdeiros que desejam partilhar os bens, provoca um desafogamento do Judiciário, beneficiando, certamente, toda a coletividade.
Merece reconhecimento o posicionamento inovador do STJ, rumo a desjudicialização.