A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

A função social da posse consiste na utilização da coisa, por parte do possuidor, em favor de um bem comum. Por exemplo, o possuidor que fixa moradia no local, ou que pelo trabalho o tornou produtivo e útil para a sociedade, está certamente dando uma destinação social à sua posse. Essas ações asseguram a aquisição do direito pelo possuidor que cuidou adequadamente do bem, considerando o interesse social.

Para Silvio de Salvo Venosa, “bem não utilizado ou mal utilizado é constante motivo de inquietação social. A má utilização da terra ou do espaço urbano gera violência” (VENOSA, 2016, p.160).

A função social da posse garante ao possuidor a segurança jurídica para que o seu direito não seja negado. Ou seja, o possuidor que se comportou como titular do direito durante certo lapso de tempo e deu ao bem uma destinação de utilidade social cumprindo a função social da posse, vem a garantir o seu real direito sobre o bem.

Não se pode negar que a função social da posse se constitui em um princípio que decorre do princípio da função social da propriedade, haja vista que não existe uma legislação própria que contemple a função social da posse. A Constituição da República atual (artigo 5º, XXIII e artigo 170, III), bem como o Código Civil Brasileiro (artigo 1.228, § 1º) mencionam expressamente o princípio da função social da propriedade, enquanto elemento integrador e também limitativo deste direito; já o princípio da função social da posse, não menos importante, encontra-se implícito.

Denota-se que os requisitos para a garantia à função social da propriedade serão os mesmos utilizados e adequados para o cumprimento da função social da posse. Nesse sentido, acrescenta Áurea Lúcia Chaves Castro:

Vale dizer que, se no exercício da posse não for cumprido o seu elemento essencial (função social) não gozará o possuidor do amparo ou da tutela constitucional pertinente. A posse também não será tutelada pelo sistema. Se o detentor da propriedade, em exercendo-a em contrariedade ao comando da função social perde a tutela, por que seria diferente com o possuidor que exerce parte deste direito? (CASTRO, 2010, p 74).

A função social da posse, no Código Civil atual, pode ser extraída da interpretação dos seguintes dispositivos legais: artigos 1.238, parágrafo único; 1.242, parágrafo único; e 1.228, § 4º e 5º. É este o entendimento adotado por Flavio Tartuce (2011, p. 762), uma vez que estes dispositivos legais fazem menção à chamada posse trabalho, ou seja, a posse exercida com finalidade ora de cultivo das terras, ora a moradia daquele possuidor que tem intenção de dono. Trata-se de uma posse provida de substrato social, com uma funcionalidade.

Assim, entendemos que a função social da posse tem como essência o estímulo ao direito à moradia e à produtividade do bem, de modo a resguardar a existência da pessoa humana e sua dignidade, diferentemente da função social da propriedade,  que visa proteger o bem a partir dos critérios econômicos e com finalidade de garantir, sobretudo, o patrimônio, o domínio e o valor de troca desse bem.

 

 

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Janiny Laiani Barbosa de Araujo
Janiny Laiani Barbosa de Araujo
4 anos atrás

A posse, propriedade etc, são garantias do Direito Real. Existem diversas formas de aquisição desses bens, compra e venda de um imóvel, usucapião etc. Mas oque pode definir essas modalidades é a função social da posse, ou seja, a destinação para qual a mesma está disposta, se o objetivo do proprietário ou possuidor for a moradia e o imóvel esta destinado para tal, ele está com sua função social completa. Se o objetivo é tornar o imóvel como local de trabalho, a fins de gerar lucro esse imóvel atingiu sua função social. A função social é destinada de utilidade do… Leia mais »