O casamento no Brasil ainda é uma das formas mais usuais de constituição de família. Deixou de ser a única. Hoje a família é plural e pode se originar de relações monoparentais, adotivas, uniões estáveis, ou por vínculos sociafetivos.
No entanto, mesmo que a família matrimonializada tenha perdido, sob o prisma constitucional sua exclusividade, o casamento ainda é, sem dúvida, uma poderosa instituição de direito privado, pelos inúmeros efeitos que gera.
Além disso, sob o ponto de vista social, cultural e religioso é inegável a sua relevância. Por isso, justifica-se o interesse em sua regulamentação, estabelecendo a legislação civil idade mínima para casar – idade núbil – que é atingida aos 16 anos.
Mas, os menores de 16 anos podem se casar? Excepcionalmente, o Código Civil, no art. 1520 autorizava o casamento dos menores de 16 anos em caso de gravidez e para evitar o cumprimento de pena criminal.
No entanto, esse casamento, considerado pela doutrina civilista como “casamento infantil”, não é possível mais de ser realizado.
Isso porque, a Lei n. 13.811, de 2019 alterou o art. 1.520 do Código Civil,que dispõe que não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. A vedação do casamento dos menores de 16 anos ampara-se, juridicamente, nas diretrizes do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente ao impedir o casamento precoce.
Para saber mais sobre esse tema, sugiro a leitura de um artigo publicado no IBDFAM, pelo prof. Cristiano Chaves.
Neste caso a lei é mais uma daquelas que não atingirá seu propósito, não mudará a situação e será completamente ignorada. O casamento civil não é considerado mais como uma regra, cada dia casam menos pessoas e mais casais se divorciam. Essa nova geração cada vez mais está pensando em casamento o que mais acontece é a união estável – união duradoura para constituir família ou até adotado a forma “ficar”, que não chega a ser união estável, mas um relacionamento de curto prazo e sem a finalidade de constituir família. A justificativa do projeto da ex-deputada Laura Carneiro, sustenta… Leia mais »
Olá Antônio,
Você chamou a atenção para um fato importante sobre as novas formas de se constituir famílias não matrimonializadas. Ainda bem que autonomia privada está sendo respeitada.
Mas, quando falamos de menores, entendo que a situação muda de figura. Realmente, a realidade brasileira é distinta e muitas vezes desconhecida, mas a lei deve ser marcada pelo atributo da generalidade. Entendo que pela vulnerabilidade dos menores, é importante a idade mínima.
No mais, agradeço suas considerações.
abraço
O casamento precoce, a gravidez na adolescência e o abandono escolar é a realidade brasileira e que muitos induzem a sexualidade dizendo que é normal.
Dentro dos centros socioeducativos já é uma realidade de meninas com 14, 15 anos grávidas.
Casar-se precocemente, por qualquer que seja a motivação, pode representar para essas crianças a frustração de muitas possibilidade de vida, além disso o desgaste emocional no quesito precoce de responsabilidade com a família em geral.
Olá Rodrigo,
Excelente sua análise sobre os impactos do casamento e da gravidez precoce.
agradecemos suas considerações.
abraço
Vivemos em um mundo que a gravidez na adolescência vem sendo espelho para esse casamento precoce. Onde já é parte da nossa realidade vivenciar crianças de 14 a 16 anos se casando e sendo pais, são decisões podendo ser consideradas precipitadas, onde na educação não se é falado sobre sexualidade, e muita das vezes sendo levadas ao início precoce delas.
Para esses adolescentes acaba sendo afetado a educação, a infância, a inocência e etc.. Sendo obrigados a realizar papeis adultos, sem nenhum apoio físico, financeiro e psicológico.
Obrigado pelo seu comentário!